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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009087-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0009087-51.2026.8.16.0000
Recurso: 0009087-51.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
Agravante(s): LUIZ FERNANDO CHAVES (RG: 138795071 SSP/PR e CPF/CNPJ:
116.589.239-10)

Jacob do Bandolin, 451 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-040
Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC (CPF
/CNPJ: 09.211.443/0001-04)
Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 - Chácara Agrindus - TABOÃO DA SERRA
/SP - CEP: 06.763-020
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070

VISTOS ETC;

1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FERNANDO
CHAVES contra a r. decisão (Processo: 0043509-93.2025.8.16.0030 - Ref. mov. 9.1), que indeferiu o
pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ
e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual o autor busca a
correção de supostas ilegalidades ocorridas na aplicação e correção da prova objetiva do concurso
público para o cargo de ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO
PARANÁ.

2.Nas razões recursais (0009087-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante
pretende a reforma do decisum, sustentando que é candidato ao concurso público para o cargo de
ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, regido pelo
Edital nº 01/2025, tendo sido eliminado após obter a pontuação de 44,00 pontos na prova objetiva.
Alega que sua desclassificação decorreu de ilegalidades flagrantes na formulação e
correção de diversas questões da prova objetiva, especificamente as de nº 06, 07, 08, 21, 33, 41, 51 e 60,
as quais conteriam erros materiais, ambiguidade, imprecisão técnica, duplicidade de alternativas corretas
e desconformidade com o conteúdo programático do edital.
Afirma que a banca examinadora não apreciou adequadamente os recursos
administrativos apresentados.
Sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista no Tema 485 do Supremo
Tribunal Federal, por envolver controle de legalidade diante de erros grosseiros, e não mera revisão do
mérito administrativo.
Defende estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelos vícios das
questões impugnadas, e o perigo de dano, consubstanciado no andamento do certame e na
impossibilidade de participação nas fases subsequentes.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para
reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, com a anulação das referidas
questões, a recomposição de sua pontuação e a garantia de participação nas demais fases do concurso na
condição sub judice.

3. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
recursal.

4. O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC
apresentou contrarrazões no mov. 14.1, postulando pelo desprovimento do recurso.

5.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões no mov. 17.1, postulando
pelo desprovimento do recurso.

6.Em parecer exarado no mov. 22.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-
se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

DECIDO:

7. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o
julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado,
quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos.

8. Assim é porque já foi proferida sentença na origem (0043509-93.2025.8.16.0030
- Ref. mov. 37.1). Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do
interesse recursal (perda do objeto).

9. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932,
inciso III do Código de Processo Civil.
10. Intimem-se.

11. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever
eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.

Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR