Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009087-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0009087-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Agravante(s): LUIZ FERNANDO CHAVES (RG: 138795071 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.589.239-10) Jacob do Bandolin, 451 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-040 Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC (CPF /CNPJ: 09.211.443/0001-04) Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 - Chácara Agrindus - TABOÃO DA SERRA /SP - CEP: 06.763-020 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 VISTOS ETC; 1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FERNANDO CHAVES contra a r. decisão (Processo: 0043509-93.2025.8.16.0030 - Ref. mov. 9.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual o autor busca a correção de supostas ilegalidades ocorridas na aplicação e correção da prova objetiva do concurso público para o cargo de ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. 2.Nas razões recursais (0009087-51.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, sustentando que é candidato ao concurso público para o cargo de ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ, regido pelo Edital nº 01/2025, tendo sido eliminado após obter a pontuação de 44,00 pontos na prova objetiva. Alega que sua desclassificação decorreu de ilegalidades flagrantes na formulação e correção de diversas questões da prova objetiva, especificamente as de nº 06, 07, 08, 21, 33, 41, 51 e 60, as quais conteriam erros materiais, ambiguidade, imprecisão técnica, duplicidade de alternativas corretas e desconformidade com o conteúdo programático do edital. Afirma que a banca examinadora não apreciou adequadamente os recursos administrativos apresentados. Sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, por envolver controle de legalidade diante de erros grosseiros, e não mera revisão do mérito administrativo. Defende estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelos vícios das questões impugnadas, e o perigo de dano, consubstanciado no andamento do certame e na impossibilidade de participação nas fases subsequentes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, com a anulação das referidas questões, a recomposição de sua pontuação e a garantia de participação nas demais fases do concurso na condição sub judice. 3. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC apresentou contrarrazões no mov. 14.1, postulando pelo desprovimento do recurso. 5.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões no mov. 17.1, postulando pelo desprovimento do recurso. 6.Em parecer exarado no mov. 22.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório. DECIDO: 7. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos. 8. Assim é porque já foi proferida sentença na origem (0043509-93.2025.8.16.0030 - Ref. mov. 37.1). Por conseguinte, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto). 9. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. 11. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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